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O que é legislação odontológica, saiba tudo

Conheca Todas As Leis E Cuidados Para Exercer Sua Profissao Como Dentista Post (1) - Contabilidade na Zona Leste - SP | RT Count

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Tudo sobre legislação odontológica para não ser pego de surpresa!

Saiba todos os detalhes sobre as leis e cuidados que envolvem a profissão de dentista 

Como todas as profissões da área de saúde, é necessário estar atento à legislação corrente em relação à atividade exercida. E, no caso dos dentistas, não é nada diferente.  

Enquanto o paciente se baseia no Código de Defesa do Consumidor, que garante todos os seus direitos em caso de necessidade, o dentista deve seguir uma legislação odontológica específica. 

Tudo isso para que possa exercer sua profissão com mais tranquilidade e segurança, e sem enfrentar problemas por conta do exercício de sua conduta, claro! Logo, estar atento é fundamental. 

Então, para ficar por dentro de como as leis impactam na conduta profissional do dentista, leia este artigo até o final! 

Ele vai ajudar você a entender como a legislação odontológica pode estar ao seu lado durante todo o exercício da sua profissão. 

Vamos lá?

Conheça a Legislação Odontológica 

Dentre as leis que regem o trabalho de odontologistas, duas são muito importantes, são elas: a Lei 4.324, de 14 de abril de 1964, e a Lei 5.081, de 24 de agosto de 1966. 

Para entender como elas funcionam no exercício de sua profissão, leia abaixo os seguintes tópicos, que foram delas retirados: 

  • Todo dentista deve ter seu diploma validado pelos seguintes órgãos: Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia do Ministério da Saúde e Departamento Estadual de Saúde. 
  • O dentista deve ter inscrito no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
  • As clínicas dentárias ou odontológicas, também denominadas odontoclínicas, as policlínicas e outras quaisquer entidades, estabelecidas ou organizadas, como firmas individuais ou sociedades, para a prestação de serviços odontológicos, estão obrigadas à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia, em cuja jurisdição estejam estabelecidas ou exerçam suas atividades.
  • As entidades ou firmas já estabelecidas deverão habilitar-se junto aos Conselhos no prazo de noventa dias e, as que vierem a se estabelecer, ou organizar, somente poderão iniciar as suas atividades ou executar serviços depois de promoverem sua inscrição. 
  • As entidades de que trata esta Lei estão sujeitas ao pagamento das taxas de inscrição e das anuidades fixadas pelas Assembleias Gerais dos Conselhos Regionais de Odontologia a que estejam vinculadas, respeitado o limite máximo de dez vezes o valor correspondente ao cobrado a pessoas físicas. 
  • Estão isentas do pagamento da taxa de inscrição e das anuidades as empresas ou entidades que mantenham departamentos ou gabinetes próprios destinados a prestação de serviços de assistência odontológica a seus empregados, associados e respectivos dependentes.
  • Aos profissionais registrados de acordo com essa lei será entregue uma carteira profissional que os habilitará ao exercício da odontologia.
  • No caso em que o profissional tiver que exercer temporariamente a odontologia em outra jurisdição, apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional desta jurisdição.
  • Se o cirurgião-dentista inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de noventa dias na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo ou para ele se transferir, sujeito, em ambos os casos, à ação do Conselho em cuja jurisdição estiver em exercício.
  • Quando deixar temporária ou definitivamente, de exercer atividade profissional, o profissional restituirá a carteira ao Conselho onde estiver inscrito. 

Além disso, existem mais alguns tópicos específicos para o cirurgião-dentista que você precisa conhecer. Veja abaixo quais são eles!

De acordo com o Art. 6, da Lei 5.081/66 compete ao cirurgião-dentista:

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  • I – praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
  • II – prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
  • III – atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros;
  • III – atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de faltas ao emprego;
  • IV – proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;
  • V – aplicar anestesia local e troncular;
  • VI – empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;
  • VII – manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
  • VIII – prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;
  • IX – utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.

Fonte: http://planalto.gov.br/

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Como você pode ver em nosso artigo, a legislação odontológica é complexa. Portanto, você precisa de uma empresa que possa ajudar você em todo esse processo, certo? 

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