Para as pessoas que atuam na área tributária, as mudanças constantes na legislação já fazem parte da rotina. Assim, se manter atualizado, a fim de evitar multas e seguir com a conformidade fiscal da empresa. Por isso, hoje vamos falar de uma delas – ICMS-ST SP: O que muda com a nova alteração no regulamento?
Quem trabalha na área tributária sabe que as mudanças fazem parte da rotina. Por isso é muito importante se manter atualizado frente às novidades, para que assim multas sejam evitadas, além de garantir a conformidade fiscal da empresa em que atua.
Estas alterações podem demandar mudanças em procedimentos internos, incluindo o montante de tributos a pagar, metodologia de pagamento e forma de declaração às autoridades fiscais.
Por isso, os contribuintes devem ficar atentos às alterações de normas legais que já estão aprovadas e passarão a valer durante 2022.
Entre as diversas alterações, vale destacar:
A alteração na legislação ICMS-ST, sendo o ROT-ST (Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária). Essa alteração visa examinar uma deturpação no sistema de cobrança do ICMS-ST pelo setor varejista.
Veremos de forma mais detalhada no decorrer do artigo, mas antes precisamos entender a dinâmica da cobrança do ICMS-ST.
Substituição tributária: Criado para melhorar e tornar mais simples a fiscalização e recolhimento dos impostos, a Substituição Tributária foi criada para que a cobrança do imposto ICMS seja realizada na origem da mercadoria.
Vale ressaltar que há antecipação do ICMS ST pelo varejista, quando este compra a mercadoria sujeita de outro estado ou quando o responsável pelo recolhimento passa a responsabilidade para ele.
Substituto Tributário: definido pela legislação, o responsável de efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido.
Substituído Tributário: Empresas que irão operar na cadeia de circulação da mercadoria e que irão receber a nota fiscal já com o imposto devido na operação destacado pelo substituto tributário.
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Índice
ToggleComo funciona o credenciamento ao ROT-ST?
Todavia, é importante saber que o pedido de adesão ao ROT-ST realizado pelo contribuinte paulista, deverá contemplar todos os estabelecimentos de uma mesma empresa que estejam localizados no Estado de São Paulo e que operem como varejistas.
Sendo assim, o contribuinte paulista estará coberto durante 01 ano, ao realizar o credenciamento, surtindo efeitos do primeiro dia do mês subsequente à solicitação efetuada pela empresa.
A lei que estabelece o ROT, deixa evidente que o credenciamento é exclusivamente para contribuinte substituído nas operações em que atuar como varejista. Inclusive, esta Lei instituiu a portaria CAT 24/2021 regulamenta o procedimento.
E como funciona pars MEIs?
Atualmente, não há procedimento a ser realizado para manter o credenciamento, é automático, pois MEI e Simples Nacional foram credenciadas diretamente após a instituição do ROT e ao final dos 12 meses, uma nova portaria as manteve credenciada. O contribuinte que quiser descredenciar, precisará solicitar a renúncia após decorridos 12 meses do credenciamento.
Identificação de mercadorias com substituição tributária
Algumas alterações na legislação sobre a codificação dos produtos foram feitas para ajudar na identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Estando presentes nos seguintes códigos:
- CFOP – Código Fiscal de Operações e de Prestações de Mercadorias e Serviços;
- NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul;
- CEST – Código Especificador da Substituição Tributária;
- CSOSN – Código de Situação Tributária para o Simples Nacional;
- IVA / MVA – Índice de Valor Adicionado/Margem de Valor Agregado.
Complementação e Ressarcimento ICMS ST
Conforme mencionado anteriormente, na sistemática da substituição tributária, o recolhimento do ICMS ocorre no primeiro momento da cadeia de produção. Sendo assim, pode ocorrer diferenças entre o preço praticado para o consumidor final e o valor determinado na legislação que foi utilizado no cálculo do ICMS-ST.
Neste sentido , as empresas precisam complementar o imposto recolhido quando o preço final for maior que o valor estimado no cálculo do ICMS-ST.
Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária ROT ST
Instituído pelo Decreto Estadual nº 65.593/2021, O ROT-ST é o regime pelo qual o contribuinte substituído, atuante como varejista no Estado de São Paulo, pode solicitar a dispensa do recolhimento da complementação de ICMS-ST. Nos casos em que o preço final for maior que o valor estimado no cálculo do ICMS-ST.
No entanto, quando ocorre a solicitação de adesão ao ROT, o contribuinte também abre mão de solicitar o ressarcimento quando o preço praticado para o consumidor final for menor que o calculado no ICMS-ST.
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Realmente compensa aderir ao ROT – ST?
A decisão de aderir manter seu credenciamento ao ROT-ST deve ser analisada com muito cuidado pois precisa ser baseada em cálculos realizados pela empresa, que ajude a identificar se seu preço de venda é superior ou inferior ao cálculo de ICMS-ST definido pela legislação.
Sendo assim, somente após esses cálculos será possível determinar em valores reais os respectivos saldos a complementar e a restituir pela empresa. Portanto, se a empresa têm altos valores a serem restituídos, não vale a pena solicitar a adesão ao ROT, podendo buscar, então, o ressarcimento dos valores pagos a maior.
No entanto, para as empresas que possuem altos valores a serem completados devido à diferença de preço praticado, compensa sim solicitar o ROT. Para que assim, seja possível ser dispensado destes recolhimentos e de todas as obrigações legais que acompanham a adesão.
Vale ressaltar a importância de considerar as obrigações acessórias que são necessárias para o cálculo.
Isso inclui a demonstração e a solicitação dos valores apurados controlada para cada mercadoria comprada e sua respectiva venda.
Sendo assim, antes de fazer a solicitação de adesão ao ROT-ST no Estado de São Paulo, faça as contas, pois só deste modo irá conseguir tomar a melhor decisão para o negócio.
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