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Coronavírus: Medida provisória do contrato de trabalho

Contrato de trabalho

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O DOU publicou MP com novas regras no contrato de trabalho para reduzir os efeitos do Coronavírus na economia.

O Diario Oficial da União publicou neste domingo(22), uma Medida Provisória sobre medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do COVID-19.

Principais medidas que poderão ser adotadas:

Teletrabalho (Home Office)
  • Não será necessário alterar o contrato de trabalho para que o empregador determine o teletrabalho, ficando a cargo do empregador definir inicio e fim;
  • O empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência;
  • Um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado;
  • Quando o empregado não dispor do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado;
  • Vale para estagiários e aprendizes.
Férias
  • A antecipação individual ou coletiva precisa ser avisada até 48 antes e não pode durar menos que 5 dias;
  • As férias podem ser concedidas mesmo que o período referente a ela ainda não tenha transcorrido;
  • Quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias;
  • Profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas;
  • O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias junto com o 13° salário.
  • O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
Banco de Horas
  • O empregador poderá interromper as atividades e posteriormente compensar a jornada, por meio de banco de horas;

  •  A compensação poderá ocorrer no prazo máximo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;

  • A compensação poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias;

FGTS
  • Ficam suspenso o recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020 com vencimento em abril, maio e junho de 2020;
  • O recolhimento poderá se realizado de forma parcelada, sem incidência de multa e encargos;
  • O pagamento poderá ser feito em até 6 parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020;
  • A medida vale independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade econômica e adesão prévia.

Para ver a MP na íntegra:

Fonte: DOU

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